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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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LEI N°
10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003
Dispõe sobre o Estatuto
do Idoso e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os
direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos.
Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta
Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física
e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e
social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do
Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação
do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à
cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à
liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e
comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos
públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas
sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação
e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família,
em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou
careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de
geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de
informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais
de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência
social locais.
Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência,
discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado
aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da
lei.
§ 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos
do idoso.
§ 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção
outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará em
responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.
Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade
competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha
testemunhado ou de que tenha conhecimento.
Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e
Municipais do Idoso, previstos na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de
1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta
Lei.
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO I
Do Direito à Vida
Art. 8o O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção
um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.
Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção
à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas
que permitam um envelhecimento saudável e em condições de
dignidade.
CAPÍTULO II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa
idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e
sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais,
garantidos na Constituição e nas leis.
§ 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes
aspectos:
I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços
comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – prática de esportes e de diversões;
V – participação na vida familiar e comunitária;
VI – participação na vida política, na forma da lei;
VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
§ 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade
física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da
identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços
e dos objetos pessoais.
§ 3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a
salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório
ou constrangedor.
CAPÍTULO III
Dos Alimentos
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar
entre os prestadores.
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas
perante o Promotor de Justiça, que as referendará, e passarão a ter
efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual
civil.
Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições
econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse
provimento, no âmbito da assistência social.
CAPÍTULO IV
Do Direito à Saúde
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por
intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o
acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo
das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e
recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças
que afetam preferencialmente os idosos.
§ 1o A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão
efetivadas por meio de:
I – cadastramento da população idosa em base territorial;
II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
III – unidades geriátricas de referência, com pessoal
especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;
IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população
que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover,
inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas,
filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com
o Poder Público, nos meios urbano e rural;
V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para
redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.
§ 2o Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente,
medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses,
órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou
reabilitação.
§ 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela
cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
§ 4o Os idosos portadores de deficiência ou com limitação
incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito
a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições
adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério
médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo
tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou,
no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é
assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for
reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à
opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não
puder ser contactado em tempo hábil;
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não
houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar
conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos
para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento
e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a
cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda.
Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra
idoso serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde
a quaisquer dos seguintes órgãos:
I – autoridade policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal do Idoso;
IV – Conselho Estadual do Idoso;
V – Conselho Nacional do Idoso.
CAPÍTULO V
Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer,
diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua
peculiar condição de idade.
Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à
educação, adequando currículos, metodologias e material didático
aos programas educacionais a ele destinados.
§ 1o Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às
técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos,
para sua integração à vida moderna.
§ 2o Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico
ou cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às
demais gerações, no sentido da preservação da memória e da
identidade culturais.
Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino
formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de
envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a
eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.
Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de
lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta
por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais,
esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos
locais.
Art. 24. Os meios de comunicação manterão espaços ou horários
especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa,
artística e cultural, e ao público sobre o processo de
envelhecimento.
Art. 25. O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta
para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos,
de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a
leitura, considerada a natural redução da capacidade visual.
CAPÍTULO VI
Da Profissionalização e do Trabalho
Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional,
respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é
vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade,
inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do
cargo o exigir.
Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público
será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.
Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de:
I – profissionalização especializada para os idosos, aproveitando
seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;
II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com
antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos
projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre
os direitos sociais e de cidadania;
III – estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao
trabalho.
CAPÍTULO VII
Da Previdência Social
Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da
Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo
que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram
contribuição, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção serão
reajustados na mesma data de reajuste do salário-mínimo, pro rata,
de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último
reajustamento, com base em percentual definido em regulamento,
observados os critérios estabelecidos pela Lei no 8.213, de 24 de
julho de 1991.
Art. 30. A perda da condição de segurado não será considerada para
a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com,
no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para
efeito de carência na data de requerimento do benefício.
Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício previsto no caput
observará o disposto no caput e § 2o do art. 3o da Lei no 9.876, de
26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários-de-contribuição
recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto no
art. 35 da Lei no 8.213, de 1991.
Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com
atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado
pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, verificado no período
compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do
efetivo pagamento.
Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1o de Maio, é a data-base dos
aposentados e pensionistas.
CAPÍTULO VIII
Da Assistência Social
Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma
articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica
da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único
de Saúde e demais normas pertinentes.
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não
possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por
sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo,
nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família
nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da
renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são
obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa
idosa abrigada.
§ 1o No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a
cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
§ 2o O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência
Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1o, que
não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício
previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
§ 3o Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal
firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.
Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por
adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica,
para os efeitos legais.
CAPÍTULO IX
Da Habitação
Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família
natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando
assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.
§ 1o A assistência integral na modalidade de entidade de longa
permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo
familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios
ou da família.
§ 2o Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica
obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de
interdição, além de atender toda a legislação pertinente.
§ 3o As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter
padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem
como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às
normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei.
Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com
recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel
para moradia própria, observado o seguinte:
I – reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para
atendimento aos idosos;
II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao
idoso;
III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas,
para garantia de acessibilidade ao idoso;
IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de
aposentadoria e pensão.
CAPÍTULO X
Do Transporte
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a
gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos,
exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados
paralelamente aos serviços regulares.
§ 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente
qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
§ 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo,
serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos,
devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente
para idosos.
§ 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60
(sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da
legislação local dispor sobre as condições para exercício da
gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.
Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á,
nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos
com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor
das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com
renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os
mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos
nos incisos I e II.
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei
local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos
e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a
melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de
transporte coletivo.
TÍTULO III
Das Medidas de Proteção
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que
os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade
de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.
CAPÍTULO II
Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão
ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins
sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares
e comunitários.
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o
Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele,
poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de
responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime
ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas
ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que
lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
TÍTULO IV
Da Política de Atendimento ao Idoso
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do
conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento:
I – políticas sociais básicas, previstas na Lei no 8.842, de 4 de
janeiro de 1994;
II – políticas e programas de assistência social, em caráter
supletivo, para aqueles que necessitarem;
III – serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas
de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV – serviço de identificação e localização de parentes ou
responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de
longa permanência;
V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos
dos idosos;
VI – mobilização da opinião pública no sentido da participação
dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso.
CAPÍTULO II
Das Entidades de Atendimento ao Idoso
Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção
das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução
emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso,
conforme a Lei no 8.842, de 1994.
Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais
de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus
programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e
Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho
Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de
atendimento, observados os seguintes requisitos:
I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de
habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis
com os princípios desta Lei;
III – estar regularmente constituída;
IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização
de longa permanência adotarão os seguintes princípios:
I – preservação dos vínculos familiares;
II – atendimento personalizado e em pequenos grupos;
III – manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de
força maior;
IV – participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter
interno e externo;
V – observância dos direitos e garantias dos idosos;
VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente
de respeito e dignidade.
Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de
atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que
praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções
administrativas.
Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:
I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o
idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da
entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos
preços, se for o caso;
II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os
idosos;
III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação
suficiente;
IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de
habitabilidade;
V – oferecer atendimento personalizado;
VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos
familiares;
VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de
visitas;
VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do
idoso;
IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de
lazer;
X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de
acordo com suas crenças;
XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência
de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;
XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Público
requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles
que não os tiverem, na forma da lei;
XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que
receberem dos idosos;
XV – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias
do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços,
cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições,
e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua
identificação e a individualização do atendimento;
XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis,
a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;
XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formação
específica.
Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos
prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária
gratuita.
CAPÍTULO III
Da Fiscalização das Entidades de Atendimento
Art. 52. As entidades governamentais e não-governamentais de
atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso,
Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em
lei.
Art. 53. O art. 7o da Lei no 8.842, de 1994, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 7o Compete aos Conselhos de que trata o art. 6o desta Lei a
supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política
nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas."
(NR)
Art. 54. Será dada publicidade das prestações de contas dos
recursos públicos e privados recebidos pelas entidades de
atendimento.
Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações
desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e
criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades,
observado o devido processo legal:
I – as entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa;
II – as entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;
d) interdição de unidade ou suspensão de programa;
e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.
§ 1o Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em
relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos
dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa.
§ 2o A suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas
ocorrerá quando verificada a má aplicação ou desvio de finalidade
dos recursos.
§ 3o Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que
coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato
comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis,
inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da
entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse
público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância
Sanitária.
§ 4o Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e
a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o
idoso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes
da entidade.
CAPÍTULO IV
Das Infrações Administrativas
Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações
do art. 50 desta Lei:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três
mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver
a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências
legais.
Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa
permanência, os idosos abrigados serão transferidos para outra
instituição, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto
durar a interdição.
Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por
estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de
comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de
que tiver conhecimento:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três
mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a
prioridade no atendimento ao idoso:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil
reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano
sofrido pelo idoso.
CAPÍTULO V
Da Apuração Administrativa de Infração às
Normas de Proteção ao Idoso
Art. 59. Os valores monetários expressos no Capítulo IV serão
atualizados anualmente, na forma da lei.
Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade
administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá
início com requisição do Ministério Público ou auto de infração
elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas
testemunhas.
§ 1o No procedimento iniciado com o auto de infração poderão ser
usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias
da infração.
§ 2o Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á
a lavratura do auto, ou este será lavrado dentro de 24 (vinte e
quatro) horas, por motivo justificado.
Art. 61. O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação
da defesa, contado da data da intimação, que será feita:
I – pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado
na presença do infrator;
II – por via postal, com aviso de recebimento.
Art. 62. Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade
competente aplicará à entidade de atendimento as sanções
regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que
vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais
instituições legitimadas para a fiscalização.
Art. 63. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da
pessoa idosa abrigada, a autoridade competente aplicará à entidade
de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da
iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério
Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.
CAPÍTULO VI
Da Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de Atendimento
Art. 64. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento administrativo
de que trata este Capítulo as disposições das Leis nos 6.437, de 20
de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 65. O procedimento de apuração de irregularidade em entidade
governamental e não-governamental de atendimento ao idoso terá início
mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do
Ministério Público.
Art. 66. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária,
ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento
provisório do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar
adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso, mediante decisão
fundamentada.
Art. 67. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de 10
(dez) dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e
indicar as provas a produzir.
Art. 68. Apresentada a defesa, o juiz procederá na conformidade do
art. 69 ou, se necessário, designará audiência de instrução e
julgamento, deliberando sobre a necessidade de produção de outras
provas.
§ 1o Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público
terão 5 (cinco) dias para oferecer alegações finais, decidindo a
autoridade judiciária em igual prazo.
§ 2o Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de
dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará
a autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado,
fixando-lhe prazo de 24 (vinte e quatro) horas para proceder à
substituição.
§ 3o Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária
poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas.
Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento
do mérito.
§ 4o A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da
entidade ou ao responsável pelo programa de atendimento.
TÍTULO V
Do Acesso à Justiça
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo,
o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo
que não contrarie os prazos previstos nesta Lei.
Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e
exclusivas do idoso.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e
procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que
figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior
a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este
artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à
autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará
as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em
local visível nos autos do processo.
§ 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado,
estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou
companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
§ 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na
Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos
e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à
Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em
relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
§ 4o Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil
acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a
idosos em local visível e caracteres legíveis.
CAPÍTULO II
Do Ministério Público
Art. 72. (VETADO)
Art. 73. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei,
serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.
Art. 74. Compete ao Ministério Público:
I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais
indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;
II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição
total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias
que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se
discutam os direitos de idosos em condições de risco;
III – atuar como substituto processual do idoso em situação de
risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;
IV – promover a revogação de instrumento procuratório do idoso,
nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o
interesse público justificar;
V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:
a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em
caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada,
requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou
Militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de
autoridades municipais, estaduais e federais, da administração
direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências
investigatórias;
c) requisitar informações e documentos particulares de instituições
privadas;
VI – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias
e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos
ou infrações às normas de proteção ao idoso;
VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais
assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais
cabíveis;
VIII – inspecionar as entidades públicas e particulares de
atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto
as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de
irregularidades porventura verificadas;
IX – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços
de saúde, educacionais e de assistência social, públicos, para o
desempenho de suas atribuições;
X – referendar transações envolvendo interesses e direitos dos
idosos previstos nesta Lei.
§ 1o A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis
previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses,
segundo dispuser a lei.
§ 2o As atribuições constantes deste artigo não excluem outras,
desde que compatíveis com a finalidade e atribuições do Ministério
Público.
§ 3o O representante do Ministério Público, no exercício de suas
funções, terá livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso.
Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará
obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e
interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos
autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências
e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.
Art. 76. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será
feita pessoalmente.
Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a
nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a
requerimento de qualquer interessado.
CAPÍTULO III
Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais
Indisponíveis ou Homogêneos
Art. 78. As manifestações processuais do representante do Ministério
Público deverão ser fundamentadas.
Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de
responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso,
referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:
I – acesso às ações e serviços de saúde;
II – atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou
com limitação incapacitante;
III – atendimento especializado ao idoso portador de doença
infecto-contagiosa;
IV – serviço de assistência social visando ao amparo do idoso.
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem
da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos,
individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso,
protegidos em lei.
Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro
do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para
processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e
a competência originária dos Tribunais Superiores.
Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos,
coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se
legitimados, concorrentemente:
I – o Ministério Público;
II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III – a Ordem dos Advogados do Brasil;
IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um)
ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses
e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia,
se houver prévia autorização estatutária.
§ 1o Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios
Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos
de que cuida esta Lei.
§ 2o Em caso de desistência ou abandono da ação por associação
legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir
a titularidade ativa.
Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta
Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes.
Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública
ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder
Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá
ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de
segurança.
Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação
de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela específica da
obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático
equivalente ao adimplemento.
§ 1o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado
receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder
a tutela liminarmente ou após justificação prévia, na forma do
art. 273 do Código de Processo Civil.
§ 2o O juiz poderá, na hipótese do § 1o ou na sentença, impor
multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for
suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável
para o cumprimento do preceito.
§ 3o A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado
da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que
se houver configurado.
Art. 84. Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao
Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de
Assistência Social, ficando vinculados ao atendimento ao idoso.
Parágrafo único. As multas não recolhidas até 30 (trinta) dias após
o trânsito em julgado da decisão serão exigidas por meio de execução
promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual
iniciativa aos demais legitimados em caso de inércia daquele.
Art. 85. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para
evitar dano irreparável à parte.
Art. 86. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao
Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade
competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa
do agente a que se atribua a ação ou omissão.
Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da
sentença condenatória favorável ao idoso sem que o autor lhe
promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público,
facultada, igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes
ou assumindo o pólo ativo, em caso de inércia desse órgão.
Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá
adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer
outras despesas.
Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao Ministério Público.
Art. 89. Qualquer pessoa poderá, e o servidor deverá, provocar a
iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre
os fatos que constituam objeto de ação civil e indicando-lhe os
elementos de convicção.
Art. 90. Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no
exercício de suas funções, quando tiverem conhecimento de fatos que
possam configurar crime de ação pública contra idoso ou ensejar a
propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças
pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis.
Art. 91. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá
requerer às autoridades competentes as certidões e informações que
julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 92. O Ministério Público poderá instaurar sob sua presidência,
inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público
ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no
prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
§ 1o Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências,
se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação
civil ou de peças informativas, determinará o seu arquivamento,
fazendo-o fundamentadamente.
§ 2o Os autos do inquérito civil ou as peças de informação
arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave,
no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público
ou à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público.
§ 3o Até que seja homologado ou rejeitado o arquivamento, pelo
Conselho Superior do Ministério Público ou por Câmara de Coordenação
e Revisão do Ministério Público, as associações legitimadas poderão
apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados ou
anexados às peças de informação.
§ 4o Deixando o Conselho Superior ou a Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público de homologar a promoção de
arquivamento, será designado outro membro do Ministério Público
para o ajuizamento da ação.
TÍTULO VI
Dos Crimes
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições
da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa
de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento
previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e,
subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e
do Código de Processo Penal.
CAPÍTULO II
Dos Crimes em Espécie
Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública
incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código
Penal.
Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu
acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito
de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao
exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou
discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
§ 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se
encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.
Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo
sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar,
retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou
não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão
resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a
morte.
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de
longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas,
quando obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica,
do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou
privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a
fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2o Se resulta a morte:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1
(um) ano e multa:
I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo
de idade;
II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de
prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a
execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta
Lei;
V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à
propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo
Ministério Público.
Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a
execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou
interveniente o idoso:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou
qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da
de sua finalidade:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como
abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de
atendimento:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a
benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro
documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação,
informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do
idoso:
Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a
outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles
dispor livremente:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar
ou outorgar procuração:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem
discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
TÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público
ou de qualquer outro agente fiscalizador:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 110. O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código
Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 61.
............................................................................
............................................................................
II -
............................................................................
............................................................................
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
............................................................................."
(NR)
"Art. 121.
............................................................................
............................................................................
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço),
se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão,
arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima,
não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para
evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é
aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa
menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
............................................................................."
(NR)
"Art. 133.
............................................................................
............................................................................
§ 3o
............................................................................
............................................................................
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR)
"Art. 140.
............................................................................
............................................................................
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a
raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa
ou portadora de deficiência:
............................................................................
(NR)
"Art. 141.
............................................................................
............................................................................
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de
deficiência, exceto no caso de injúria.
............................................................................."
(NR)
"Art. 148.
............................................................................
............................................................................
§
1o............................................................................
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou
maior de 60 (sessenta) anos.
............................................................................"
(NR)
"Art.
159............................................................................
............................................................................
§ 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado
é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime
é cometido por bando ou quadrilha.
............................................................................"
(NR)
"Art.
183............................................................................
............................................................................
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos." (NR)
"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do
cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o
trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não
lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento
de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada;
deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente,
gravemente enfermo:
............................................................................"
(NR)
Art. 111. O art. 21 do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941,
Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo único:
"Art.
21............................................................................
............................................................................
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade
se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR)
Art. 112. O inciso II do § 4o do art. 1o da Lei no 9.455, de 7 de
abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o
............................................................................
............................................................................
§ 4o
............................................................................
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de
deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
............................................................................"
(NR)
Art. 113. O inciso III do art. 18 da Lei no 6.368, de 21 de outubro de
1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
18............................................................................
............................................................................
III – se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores
de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou
suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação:
............................................................................"
(NR)
Art. 114. O art. 1o da Lei no 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as
lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão
atendimento prioritário, nos termos desta Lei." (NR)
Art. 115. O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo
Nacional de Assistência Social, até que o Fundo Nacional do Idoso
seja criado, os recursos necessários, em cada exercício financeiro,
para aplicação em programas e ações relativos ao idoso.
Art. 116. Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos
à população idosa do País.
Art. 117. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto
de lei revendo os critérios de concessão do Benefício de Prestação
Continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, de forma
a garantir que o acesso ao direito seja condizente com o estágio de
desenvolvimento sócio-econômico alcançado pelo País.
Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua
publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará
a partir de 1o de janeiro de 2004.
Brasília, 1o de outubro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Rubem Fonseca Filho
Humberto Sérgio Costa LIma
Guido Mantega
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Benedita Souza da Silva Sampaio
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.10.2003